Em dezembro do ano passado, mais precisamente 12/12/2018, uma ação que teve o seu início em 2008, na cidade de Santos e referente ao pagamento de parcelas de arrendamento de um imóvel, teve o parecer da Terceira Turma do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), mantendo a decisão do Tribunal de Justiça de SP (TJ-SP) de bloquear o Passaporte e a CNH de tal devedor como meio coercitivo para que a dívida seja quitada.
Esta é uma notícia que gerou e ainda gera polêmica no meio jurídico e civil por se tratar de uma decisão inédita no momento de sua divulgação. A decisão tem por base o novo Código de Processo Civil, em seu inciso 4º do artigo 139 (passou a valer em março de 2016), que permite as citadas medidas “coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objetivo prestação pecuniária”, afirma o código.
Contudo, uma decisão deste tipo têm sido barrada nos tribunais, sendo vista como uma atitude inconstitucional que pode violar o direito de ir e vir do cidadão, além de ter caráter extremo, sendo defendida como uma adoção somente em casos excepcionais, defendem alguns profissionais do direito.
Neste sentido, existe uma preferência para tal decisão em casos excepcionais. Alguns advogados defendem, por exemplo, a aplicação desta medida quando relacionada ao não pagamento de multas de trânsito, onde a decisão seria relacionada ao objeto da causa, diferentemente de outras ocasiões que poderiam ser interpretadas de forma abusiva.
Assim, a decisão de bloquear a CNH e o Passaporte do cidadão com dívidas ativas, sem o pagamento das mesmas, ainda não é um fator unânime no cenário judicial e, a lei válida desde 2016, tem ainda um caminho a ser percorrido no intuito de oferecer um maior consenso nas decisões judiciais nos mais diversos casos e situações apresentadas.