Imagine encerrar o expediente, chegar em casa e, mesmo assim, continuar recebendo mensagens de trabalho no celular. Você responde, participa de decisões, cumpre ordens. No dia seguinte, bate o ponto normalmente. Esse cenário parece comum, mas agora começa a ser reconhecido como ilegal.
Foi exatamente isso que a Justiça do Trabalho entendeu em um caso recente julgado em Limeira, no interior de São Paulo. Uma empresa foi condenada ao pagamento de horas extras por permitir (e, na prática, exigir) que uma funcionária seguisse respondendo mensagens corporativas em grupos de WhatsApp após o fim da jornada registrada. O argumento central da decisão é claro: se o trabalhador está à disposição da empresa, mesmo fora do ambiente físico de trabalho, isso deve ser considerado como tempo efetivo de serviço e, portanto, remunerado.
Esse entendimento segue o que já está previsto no artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que define como tempo de serviço o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, ainda que fora do local de trabalho e independentemente da realização de atividade produtiva.
O que chama atenção nesse caso é o instrumento utilizado. O WhatsApp, uma ferramenta comum, cotidiana e muitas vezes vista como “informal”, passou a ser reconhecida como meio de controle indireto da jornada. A trabalhadora, que tinha seu ponto registrado normalmente até o fim do dia, permanecia conectada aos assuntos da empresa até por volta das 20h40. Isso, segundo a juíza responsável, caracteriza extrapolação habitual da jornada.
A decisão não apenas determina o pagamento das horas extras, com os devidos reflexos sobre férias, 13º salário, FGTS e outras verbas, como também lança um alerta. O direito à desconexão precisa ser respeitado. Em tempos de hiperconexão, o simples fato de o empregado ter acesso a canais de comunicação fora do trabalho não pode servir de justificativa para extensão oculta da jornada.
Essa interpretação da Justiça é coerente com o que se discute atualmente no mundo do trabalho. O limite entre a vida profissional e pessoal está cada vez mais tênue. E se o empregador não impõe barreiras claras, quem paga o preço — física, mental e juridicamente — é o trabalhador.
Ao mesmo tempo, a decisão é também uma oportunidade para empresas repensarem sua cultura organizacional. O uso de aplicativos de mensagem deve ser regulamentado internamente, com orientações claras sobre os horários de contato, canais adequados para comunicação e, principalmente, respeito ao tempo livre do colaborador.
É importante lembrar: não se trata de proibir a tecnologia, mas de usá-la com responsabilidade. Se uma mensagem é enviada após o expediente e exige resposta ou ação imediata, ela aciona o trabalhador. E isso tem valor jurídico e trabalhista.
Por fim, esse caso reforça um ponto essencial. O trabalho realizado fora do escritório, ainda que digital, também é trabalho. E, no Brasil, incide em remuneração, dentro dos limites da lei.
Atuamos com foco em práticas de compliance trabalhista, ajudando empresas a se adequarem às mudanças da sociedade de forma ética, preventiva e sustentável, promovendo ambientes de trabalho mais equilibrados e juridicamente seguros.
Estamos à disposição para orientar e construir soluções sob medida para cada realidade.
Post desenvolvido por:
Gabriella G. S. Gomes
OAB/PR nº 119.659


