Auxílio-moradia ao médico-residente: decreto regulamenta o benefício.

O Governo Federal, através do decreto 12.681/2025, regulamentou a concessão do benefício de moradia e o pagamento do auxílio-moradia ao médico-residente com matrícula e vínculo ativo em um programa de residência médica de especialidade, de área de atuação ou de ano adicional, observando a Lei 6.932/1981, que trata das atividades e dos direitos dos médicos em formação.

A Lei em questão, em seu artigo 4º, determina que as instituições de saúde responsáveis pelos programas de residência forneçam moradia aos residentes, observando termos que viessem a ser regulamentados, o que, na prática, pode ocorrer de duas formas: ofertar alojamento gratuito ou o pagamento de um auxílio financeiro compatível com os custos habitacionais.

Apesar de não estipular um valor expressamente, há jurisprudência que consolida o entendimento de equivalência a 30% do valor da bolsa do residente, sendo o valor adotado por tribunais para refletir a razoabilidade das despesas consideradas adicionais e diárias de moradia, visto que muitos necessitam de um deslocamento mais longínquo para exercer suas atividades. Contudo, pelo novo decreto, o auxílio será pago mensalmente a partir do mês seguinte ao deferimento do benefício, correspondente a 10% do valor da bolsa.

O texto prevê ainda que o Ministério da Educação (MEC) e o Ministério da Saúde poderão custear o pagamento por meio de bolsas perante o financiamento junto às instituições que ofertarem o programa, visto que a concessão de moradia e o pagamento do benefício terá o mesmo tempo de duração da residência, podendo o médico-residente que esteja afastado por motivo de licença-médica, maternidade ou extensão de licença-maternidade usufruir do benefício.

Como detalhe final, o cancelamento do benefício poderá ser realizado caso o médico-residente for desligado do programa e a estrutura da moradia, de acordo com o decreto, deverá contar com especificações, como:

  • Espaços destinados ao sono e ao descanso, à higiene pessoal, ao preparo e ao consumo de alimentos e à limpeza geral;
  • Infraestrutura adequada, interligados aos serviços essenciais de esgoto, energia elétrica e fornecimento de água;
  • A moradia poderá ser disponibilizada em quarto individual ou compartilhado, de acordo com as características da edificação.

Em suma, a Controvérsia e o Risco Jurídico

O decreto regulamenta o art. 4º, § 5º, inciso III da Lei nº 6.932/1981, dispondo que o médico residente tem direito à moradia institucional ou ao auxílio-moradia quando a instituição não oferecer moradia, observando fundamentalmente que:

  • A moradia deve atender a requisitos básicos de habitabilidade e infraestrutura;
  • O benefício acompanha a duração da residência e é personalíssimo e intransferível
  • O auxílio-moradia foi fixado em 10% da bolsa de residência médica.

Embora essa regulamentação traga clareza operacional e busque uniformizar a aplicação do direito em todo o país, a limitação do valor do auxílio-moradia a 10% da bolsa tem gerado controvérsia jurídica relevante, com potencial de judicialização e questionamentos sob a ótica de legalidade, razoabilidade e hierarquia normativa do ordenamento jurídico.

Antes da edição do decreto, como falamos, a jurisprudência majoritária reconhecia o direito ao auxílio-moradia equivalente a aproximadamente 30% da bolsa de residência médica, objetivando um critério razoável para compensar os custos reais de habitação em razão da ausência de moradia institucional (ressaltando o entendimento reiterado em decisões de Tribunais e de órgãos especializados).

Em suma, o ponto de destaque apresentado nas formalidades do decreto, é a fixação do valor do auxílio que fica estabelecido em 10% da bolsa, o que trará em debate um ponto fundamental sobre este aspecto.

Analisando a questão da prerrogativa do direito adquirido e as decisões jurídicas que formalizaram os 30%, assim com o ordenamento jurídico brasileiro e o princípio da segurança jurídica, leis novas não podem reduzir ou extirpar direitos adquiridos ou esperados sob a égide de entendimento anterior.

Neste sentido, entidades médicas e parlamentares vêm criticando a limitação percentual, afirmando que o decreto inova na ordem jurídica ao criar restrição de direito sem respaldo expresso na lei originária, violando princípios como o da legalidade e da razoabilidade administrativa.

Obviamente, a dualidade e um descompasso inicial entre a Lei e a regulamentação ainda irá abrir espaço para muitos detalhes e entendimentos, promovendo novas discussões, além da abertura direta de ações jurídicas e o próprio entendimento judicial.


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Fonte / Apoio: Portal Gov.br em, Ministério da Educação: https://www.gov.br/mec/pt-br/assuntos/noticias/2025/outubro/decreto-regulamenta-moradia-e-auxilio-moradia-ao-medico-residente

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