A pensão por morte se trata de um benefício da previdência social vinculada ao INSS, a qual é destinado a cuidar economicamente dos dependentes do contribuinte que faleceu. Este benefício é pago mensalmente e tem por objetivo substituir o salário, aposentadoria ou pensão por morte que o falecido recebia em vida.
Neste artigo, iremos te ajudar a entender quem são as pessoas que possuem direito ao recebimento da pensão por morte, seguindo as regras da Reforma da Previdência (EC n. 103/2019).
Quem são considerados por lei dependentes do segurado e podem receber este benefício?
A priori, são dependentes aqueles que dependiam economicamente do segurado. A lei traz o rol de dependentes e ainda os divide em classes.
As classes servem para determinar a ordem de preferência no recebimento do benefício, sendo o recebimento por uma classe, excluindo o direito do recebimento de outra.
PRIMEIRA CLASSE DE DEPENDENTES: Cônjuge, companheiro e filhos do falecido.
Cônjuge e companheiro
Aquele que era casado ou convivia em união estável com o falecido tem direito ao recebimento de pensão por morte.
Neste caso, foi decidido por meio do tema Representativo de Controvérsia 226 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que a dependência econômica do cônjuge ou companheiro é absoluta.
No caso do companheiro, há uma problemática envolvendo a comprovação de que naquele momento em que houve o falecimento, a união estável ainda era existente.
Quando é feita a escritura pública de união estável, comprova-se que naquele momento se iniciou a união estável. Mas acontece que quando é realizado o pedido por morte deste tipo de beneficiário, o INSS pode exigir a juntada de outros documentos que comprovem que a união estável ainda persiste (exemplo: comprovantes de residência que os quais demonstram que ambos moravam no mesmo local, plano de saúde em conjunto, declaração de imposto de renda… e outros documentos).
Outra dúvida comum é sobre os direitos do cônjuge e companheiro divorciado, estes também podem receber pensão por morte se recebiam pensão alimentícia do falecido ou se voltaram a morar juntos ao final da vida, como se casados fossem. Nesta última situação, deverá ser comprovado que o casal retomou a vida em conjunto para que o benefício seja concedido.
Por fim, com relação aos cônjuges ausentes (aqueles que desaparecem sem deixar notícias ou procuradores antes do falecimento do segurado) é possível ter direito à Pensão Por Morte desde que também comprovem a sua dependência econômica.
Filhos, enteados, menores sob tutela e guarda
Filho, no caso, não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou filho (qualquer idade) que seja inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Foi decidido que o enteado e a pessoa menor de idade que estavam sob tutela do falecido se equiparam como filho mediante declaração de óbito, desde que seja comprovada a dependência econômica.
Recentemente foi decidido que o menor sob guarda também tem direito ao recebimento de pensão por morte, quando falecido aquele que detém a guarda e desde que comprovada a dependência econômica.
Outro fator que causa muitas dúvidas com relação à pensão por morte é a confusão das regras deste benefício com a do pagamento de alimentos (pagamento feito pelos pais aos filhos em razão do divórcio). No pagamento de alimentos/pensão alimentícia, o pai/mãe deve arcar com os custos dos filhos até que estes deixem de ter dependência econômica, o que pode ocorrer o atingimento da maioridade (18 anos), com o ingresso no mercado de trabalho, fim da faculdade e casamento. Já a pensão por morte, não se confunde com essas regras, pois o prazo é determinado e se finda quando o filho completa 21 anos de idade, exceto se este ser invalido ou possuir deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
SEGUNDA CLASSE: Pais do falecido.
Os pais do segurado falecido também possuem direito a pensão de morte, desde que comprovado que estes dependiam economicamente dos filhos.
Exemplo: o filho declarava os pais como dependentes no imposto de renda, o filho era o responsável pelo contrato de aluguel e pagamento deste do imóvel que os pais residiam, bem como outros documentos que o seu advogado de confiança te pedirá para comprovar o direito.
Atenção: os pais apenas irão receber o benefício de pensão por morte, se não houver pedido de pensão por morte feito pelos beneficiários da primeira classe (cônjuge, convivente, filhos ou pessoas equiparadas a filhos).
TERCEIRA CLASSE: irmãos do falecido.
A última classe de dependentes é composta pelos irmãos do falecido.
Assim, na falta de cônjuge, convivente, filhos ou pessoas equiparadas a filhos e pais, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou irmão inválido ou com deficiência intelectual, mental ou deficiência grave de qualquer idade, terá direito ao recebimento da pensão por morte.
A pensão apenas será concedida se restar comprovada a dependência econômica.
Ficou com alguma dúvida? A Consultoria Errerias atua no direito previdenciário e pode e ajudar no requerimento do seu pedido de pensão por morte junto ao INSS.