O dever de pagar alimentos a alguém está fundado no dever de solidariedade existente entre membros de uma família ou parentes. Segundo o Código Civil, podem receber pensão alimentícia o filho, o ex-cônjuge, o ex-companheiro de união estável e os pais, desde que comprovem a necessidade em receber a verba pretendida.
Na hipótese de pagamento de pensão alimentícia aos filhos, esta pode ser concedida antes mesmo de seu nascimento, na espécie de alimentos gravídicos. Nesta espécie, o genitor da criança deve efetuar o pagamento em valores suficientes para auxiliar nas despesas decorrentes do período de gravidez, bem como aquelas oriundas do parto, tais como: alimentação especial, assistência médica, exames, internações, entre outras.
Com o nascimento da criança, a pensão alimentícia deve ser paga até o filho completar 18 (dezoito) anos de idade. Entretanto, quando o alimentado se tratar de pessoa absolutamente incapaz (ou seja, não possui capacidade para exercer as atividades da vida civil), o pagamento dos alimentos deve permanecer até cessar o estado de incapacidade.
Ainda no que tange o tema, os Tribunais têm entendido que a obrigação de pagamento da pensão pode se estender nas seguintes hipóteses: a) até o término da faculdade, quando o filho completa 24 (vinte e quatro) anos de idade ou b) até se casar, sendo aplicável a hipótese do que ocorrer primeiro. Nos casos em que o curso superior escolhido não se encerrar quando o alimentado completar 24 (vinte e quatro) anos de idade e a necessidade do recebimento de alimentos permanecer, este pode requerer a prorrogação do pagamento judicialmente até o término do curso.
Destaca-se que, no especial quanto ao pagamento de pensão alimentícia durante o período de pós-graduação, o Supremo Tribunal de Justiça se manifestou no sentido da não aplicabilidade, tendo em vista que para o Tribunal, o fim da graduação outorga a possibilidade do alimentado ingressar no mercado de trabalho e prover seu próprio sustento.
Para a definição do valor dos alimentos, este deve respeitar a necessidade da pessoa alimentanda, a possibilidade de recursos do alimentante, bem como a proporcionalidade entre estes dois elementos.
Por fim, importa salientar que em caso de desemprego ou doença grave que impossibilite o alimentante de exercer o trabalho e ter renda, este pode pedir exoneração do dever de pagar a pensão perante o judiciário. Entretanto, importante destacar que na hipótese da impossibilidade de um dos pais em arcar com a obrigação no pagamento dos alimentos, os avós são corresponsáveis e possuem a obrigação de prover o pagamento das parcelas ao alimentado.
Jéssica Ribeiro de Castro
OAB/PR 82.549