Com a perda de um ente querido, é comum surgir a dúvida de como ficarão os bens que estão em nome do falecido e, nestes casos, a transferência dos bens para os herdeiros é realizada por meio de um processo chamado inventário.
Contudo, para definir a melhor opção para realizar este procedimento, é necessário que você tenha conhecimento das principais regras sobre o tema, as quais vamos esclarecidas neste post.
Quando o inventário é necessário?
O inventário deverá ser aberto sempre que o falecido deixar bens. Como exemplo temos imóveis, bens móveis (carro, moto, caminhão e etc.), cotas sociais de empresa, valores depositados em contas bancárias, entre outros.
Quem pode abrir o inventário?
A preferência sempre é para aquele que está na posse do bem, como o viúvo ou a viúva, os filhos ou os pais.
A lei também prevê a possibilidade de pessoas que não possuem grau de parentesco com o falecido de realizar a abertura, como é o caso do credor, do testamenteiro (a pessoa responsável por fazer cumprir os últimos atos de vontade do falecido), a Fazenda Pública, o Ministério Público e outros.
Quem são considerados herdeiros do falecido?
O Código Civil prevê uma ordem que deve ser seguida na partilha dos bens deixados pelo falecido:
- Os filhos do falecido, também chamados de descendentes;
- Na falta dos filhos, os pais, se estes estiverem vivos;
- Na falta dos pais, o cônjuge sobrevivente;
- Na falta do cônjuge sobrevivente, os tios;
- Na falta dos tios, os primos;
- Se não houver herdeiro, os bens são deixados aos Municípios, Distrito Federal ou à União.
Posso optar por não abrir o inventário?
Caso não haja abertura do inventário, algumas consequências surgirão, como:
- O Viúvo não poderá se casar novamente;
- Os bens não poderão ser transmitidos aos herdeiros;
- A herança ficará bloqueada;
- Os herdeiros ficarão impedidos de efetuar transações bancárias e levantamento de valores na conta do falecido.
Se o valor dos bens for baixo, devo inventariar mesmo assim?
Sim. Independentemente do valor dos bens, é necessário fazer o inventário e incluir todo o patrimônio no mesmo. A realização do procedimento é muito importante, pois com os valores e bens deixados pelo falecido é que se quitarão as dívidas também deixadas por este.
Os herdeiros são responsáveis pela dívida do falecido?
Sim, contudo a responsabilidade se limita ao valor do patrimônio herdado.
Para exemplificar, se a pessoa falecida deixou patrimônio de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e dívidas no valor de 110.000,00 (cento e dez mil reais), apenas o valor do patrimônio deixado pagará as dívidas do falecido, ou seja, os herdeiros responderão apenas pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Assim, com relação ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) restantes, não haverá a necessidade de quitação pelos herdeiros.
Quais as formas de inventários existentes?
Hoje é possível realizar o inventário de forma judicial e extrajudicial, mas não é possível realizar inventário extrajudicial quando:
- Houver herdeiro menor de 18 anos de idade ou incapaz;
- Quando o falecido tiver deixado testamento;
- Quando os herdeiros não estiverem de acordo com a partilha.
Em tais situações é necessário a presença de um advogado de confiança.
Qual forma de inventário é mais rápida?
Via de regra, o inventário judicial é mais demorado do que o inventário extrajudicial, principalmente porque neste, os herdeiros estão de acordo com os termos da partilha, o que o torna mais célere.
Quais as custas de um inventário?
De início, é importante esclarecer que cada caso terá um custo diferente. Isso porque o valor irá variar de acordo com a forma de inventário escolhido e o valor dos bens que serão inventariados.
Contudo, existem custos que são obrigatórios, como, por exemplo:
- ITCMD (Imposto de transmissão de bens causa mortis e doação): O pagamento desse imposto é necessário para que ocorra a transferência dos bens de propriedade do falecido para a dos herdeiros, onde cada estado possui uma alíquota que pode variar. A mero título de exemplo, cita-se o Estado do Paraná, que cobra o percentual de 4% sobre o valor dos bens inventariados;
- Custas processuais: Se o inventário for realizado na modalidade judicial, você terá que arcar com as custas cobradas pelo Tribunal de Justiça no qual tramitará o processo. Contudo, há a possibilidade de solicitar a isenção das custas processuais, quando não possuir condições de arcar com o processo. Lembrando que o deferimento deste benefício dependerá da análise do juiz;
- Emolumentos de cartório: Esse valor será cobrado quando o inventário é realizado na modalidade extrajudicial, sendo que dependerá do valor dos bens deixados pelo falecido;
- Honorários advocatícios: Como informado anteriormente, para as duas modalidades de inventário é necessária a assistência de um advogado. O valor dos honorários será estipulado pelo profissional que você escolher para te auxiliar no procedimento. A OAB de cada estado possui uma tabela que estabelece parâmetros para os advogados realizarem a cobrança dos honorários.
Há a possibilidade de venda dos bens do falecido para quitação de dívidas e ITCMD?
Sim. Se os herdeiros não possuírem condições para arcar com as custas processuais e impostos, poderá solicitar o alvará judicial com a autorização para a venda de algum bem ou até mesmo para levantar valores depositados em conta bancária do falecido, com o objetivo de custear aqueles gastos.
Importante esclarecer que, nesta hipótese, o inventariante deverá prestar contas da venda do bem e como gastou os valores no processo.
Qual o prazo para abertura do inventário?
O prazo legal para abrir o inventário é de 60 dias a partir da data do óbito.
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