Custas Processuais: o que são?

Ao necessitar de prestação jurisdicional, surgem muitas dúvidas quanto a exigência de pagamento das custas processais desde o primeiro ato do processo, qual seja, a distribuição. Ainda, discute-se a respeitos dos gastos processuais para deferimento de diligências para expedição de citação, utilização de sistemas conveniados aos tribunais para pesquisas de bens e relacionados. Nesse sentido, abaixo, elucidações a respeito.

As custas processuais, por conceito, são as taxas cobradas por consequência da prestação de serviço pelo Poder Judiciário. Deste modo, como dito, aquele que ingressa com um processo judicial, movendo a estrutura judiciária para fins de satisfação de seus direitos, deverá arcar com as custas judiciais pertinentes. Tratam-se, portanto, do financiamento do serviço prestado pelos distribuidores, escrivães, secretarias de tribunais, oficiais de justiça, contadores e demais servidores do serviço público ora analisado.

Quanto a natureza jurídica, enquadram-se como taxas e, por isso, representam um tributo. Daí, decorre o mais importante motivo da cobrança. Ao pensar em tributos, sabemos que a necessidade do pagamento se dá pela oferta de um serviço ao cidadão, isto é, um valor arrecado pelo governo para fins de custear as necessidades do Estado.

Nessa linha de raciocínio, então, temos que, o Judiciário, para prestar serviço a quem dele precisar, possui gastos e, por consequência lógica, necessita de receita para tal. O relatório feito pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça, verificou que a Justiça Estadual é a de maior arrecadação, na qual se apura a soma de R$ 11,3 bilhões em pagamento de custas processuais, montante esse que corresponde a 21% de suas despesas de manutenção. Demonstrado, portanto, a viabilidade jurídica da cobrança de custas processuais.

Em segundo lugar, importante também discutir-se a respeito dos valores cobrados. Cada tribunal, desde o Estadual, como o TJPR, até o STF, possui valores pré-determinados a respeito de cada ato processual pertencente a sua competência. Muito embora não haja uma padronização, podemos falar, de forma geral, em duas formas de cobrança: a) valor tabelado; e b) porcentagem sob o valor inicial da causa. Isso, das custas iniciais.

Como exemplo, no TJPR, as custas iniciais são geradas a partir do valor da causa, assim, temos como custas mínimas, em média, o valor de R$ 316,50 e, como valor máximo, a média de R$ 1.909,56.

No caso do valor tabelado, para fins de exemplificação, temos o TJMS que, para causa até o valor de R$ 5.000,00, pagasse, em custas iniciais, o valor de R$ 431,55.

Ademais, as diligências, por sua vez, têm-se o mesmo fundamento para cobrança, ou seja, custeia-se, do pagamento das custas, as despesas de realização. Para citação da parte ré por oficial de justiça, cobra-se o deslocamento do servidor para realização da diligência. Ou ainda, quando da busca de bens para satisfação da execução, v.g., SISBAJUD, as custas referem-se à manutenção do sistema conveniado ao Tribunal.

Ressalta-se, por fim, que as custas processuais possuem caráter de antecipação, isso porquê, a parte autora faz o pagamento para satisfação de seus direitos, mas, ao ter sua pretensão atingida, cabe a parte perdedora reembolsar os valores pago antecipadamente. Na prática, trata-se da sucumbência.


Por Maria Eduarda, Assistente Jurídico.

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