Antes da alteração trazida pela Lei 13.467/2017 na Legislação Celetista, vigorava no ordenamento jurídico a obrigatoriedade dos empregados, bem como dos empregadores, no pagamento da contribuição sindical, conforme dispunham os artigos 582 e 587 da Consolidação da Leis Trabalhistas (CLT).
A contribuição sindical rural seguia a mesma sorte, sua obrigatoriedade também estava regulamentada pela Consolidação da Leis Trabalhista e no Decreto Lei 1.166/1971.
O Decreto Lei em referência, em seu artigo 1º, inciso II, aliena “a”, deixa certo que para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos artigos 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se como empresário pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título atividade econômica rural, sendo, portanto, devida a cobrança.
Ainda, o Decreto em referência, em seu artigo 1º, inciso II, alínea “b”, dispõe que quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região, também está obrigado a pagar a contribuição sindical.
Ademais, o Decreto em questão, artigo 1º, inciso II, mas em sua alínea “c”, dispõe que, para os fins contribuição sindical rural, os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região, também estão obrigados a pagar.
Contudo, com entrada em vigor da Lei 13.467/2017, os artigos 572 e seguintes foram alterados, de modo que, a contribuição sindical, deixou de ser obrigatória, dependendo de prévia autorização para a cobrança.
Com isso, muitas dúvidas surgiram se as alterações dadas pela Lei 13.467/2017, alcançam a obrigatoriedade no pagamento da contribuição sindical rural, tendo em vista que também possui previsão no Decreto Lei 1.166/1971.
Sabe-se que já na vigência da Lei 13.467/2017, para o ano de 2018, muitos produtores rurais receberam a cobrança do imposto sindical rural, e por total desconhecimento se a referida Lei também colocou fim a contribuição sindical rural, efetuaram o pagamento.
Mais de 1 (um) ano se passou da entrada em vigor da Lei, e com o término da safra de verão e a proximidade da data de pagamento da referida contribuição, ainda há dúvida por parte dos contribuintes se a referida contribuição é obrigatória ou não.
A regra contida no artigo 579, da CLT, alterada pela Lei 13.467/2017, a cobrança da contribuição sindical, inclusive, a rural, passou a depender de expressa autorização. Ou seja, se o empresário ou produtor rural, optar pelo não pagamento, a referida contribuição não pode mais ser exigida.
Inclusive, a própria Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), que não aceitava abrir mão do imposto sindical, admite a mudança da lei ao destacar que “o fim da contribuição sindical obrigatória significa o fim do sindicalismo obrigatório por lei”.
Portanto, o pagamento da contribuição sindical rural para empresário ou produtor rural, deixou de ser obrigatória, devendo estes decidirem se seu Sindicato Rural merece o pagamento desta contribuição ou não.