O auxílio-doença é um benefício devido ao segurado do INSS, nos casos em que este comprove a incapacidade para o trabalho em período superior a 15 (quinze) dias, conforme assegurado pelo art. 59 da Lei 8.213/1991.
O benefício apenas será concedido ao segurado, se comprovado os requisitos necessários: a) qualidade de segurado; b) incapacidade e c) período de carência.
A qualidade de segurado se configura a partir do primeiro dia de registro do trabalhador, ou, caso sendo o cidadão contribuinte facultativo, a partir do primeiro recolhimento em favor do INSS.
A incapacidade, por sua vez, se constata através da perícia médica realizada junto ao médico designado pelo INSS, o qual, após a avaliação, deve atestar qual a doença acometida pelo segurado, avaliar se a doença o impossibilita de manter suas atividades no trabalho, bem como qual é o período necessário para sua recuperação. Através do laudo elaborado pelo perito-médico, será definido o período em que o beneficiário ficará afastado de seu trabalho recebendo o auxílio-doença.
Por fim, o período de carência consiste no tempo mínimo exigido de contribuição para que o segurado possa usufruir do auxílio-doença. Em regra, o benefício apenas será concedido, se o segurado possuir, no mínimo, 12 (doze) meses de recolhimentos.
Entretanto, o art. 23, inc. II da Lei 8.213/1991, permite que, em alguns casos, os beneficiários acometido das doenças listadas pelo Ministério da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, sejam dispensados da comprovação do período de carência.
Ainda no que diz respeito ao período de carência, a Lei descreve o rol de doenças que o dispensam, sendo elas: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. Importante esclarecer que este rol de doenças não é taxativo, de tal modo que será avaliado caso a caso.
Infelizmente é comum que os segurados que apresentam incapacidade, mesmo após comprovado os requisitos necessários para a concessão do benefício, tenham seus benefícios indeferidos após a perícia do INSS, nesse caso, o segurado deve procurar um advogado de sua confiança munido de exames, laudos e afins para que o advogado tome as providências judiciais cabíveis.
Jéssica Ribeiro de Castro
OAB/PR n. 82.549